DOSSIER

PATROCINIO

DIREITO DE IMAGEN

Por Dra. Sabrine de Carvalho Gomes

 

16/01/2006

Da licença do uso de imagem do atleta

A imagem do indivíduo é uma característica relevante para sua vida, seja esta profissional, pessoal, individual e todas as demais. É um direito personalíssimo e inalienável garantido pela legislação.É sabido também que a mídia se utiliza fortemente da imagem dos Atletas e recebe uma boa quantia por isso. Portanto, a lei regulamentou a questão da imagem do indivíduo, na Constituição Federal, no artigo 5º,incisos  V e X, senão vejamos :

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país a inviabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade, nos termos seguintes :

    V: é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material moral ou a imagem;

    X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização decorrente de sua violação;

   XXVIII -  são assegurados, nos termos da lei:

a)  a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Conforme os ditames da Constituição Federal ninguém poderá ter a sua imagem utilizada sem a devida autorização. Ainda descreve a lei que se violada a imagem será assegurado uma indenização.

No caso do Atleta, a sua imagem é extremamente relevante, pois além de ter que ser um ótimo Atleta profissionalmente, a sua imagem tem de ser moralmente correta, também fora das quadras, para fins de exemplo a sociedade e ao desporto.

Certamente a imagem do Atleta Profissional, também é muito relevante para os Clubes que arrecadam consideráveis quantias com patrocinadores, torcedores, emissoras de rádio e de televisão para transmitir os espetáculos  e demais atividades, utilizando-se  da imagem do Atleta.
        
Para que se possa utilizar a imagem do Atleta para fins de comercialização, como exemplo: venda de fotos para torcedores, publicidade  na televisão(para fins comerciais de produto, não confundindo com direito de Arena) revistas, álbum de figurinhas, patrocinadores, e demais formas de publicação de imagens, é fundamental a autorização do Atleta para a utilização de sua imagem.
                 
Importante ressaltar que a imagem de qualquer indivíduo jamais pode ser utilizada sem a devida autorização. Em caso de utilização caberá ingressar com uma ação de indenização, conforme a legislação vigente.

Mas como se elabora esse contrato de licença de uso de imagem? Quem são as partes contratuais? Poderão fazer parte deste contrato as pessoas físicas ou jurídicas?.É sabido  que a  natureza contratual entre as partes(físicas ou jurídicas)é civil. O objeto contratual será a exploração da imagem do Atleta, e o bem jurídico protegido é o limite da utilização de uso de sua imagem.

Conterá o contrato de imagem, através de cláusulas contratuais, quais serão as  formas de exploração da imagem do Atleta, a título de exemplo, podemos citar : qual o  meio de divulgação da imagem do Atleta, eventos que o Atleta participará, tempo de exposição da imagem, bem como se existe exclusividade ou não para a licença da utilização da imagem do mesmo.

Quando este contrato é firmado com o clube(entidade de prática desportiva) que geralmente tem o interesse em utilizar a imagem do Atleta,  este é firmado quando da chegada deste a equipe(distinto do contrato de trabalho, pois é outro contrato) para que se possa desde já se utilizar da imagem do mesmo. Destaca-se algumas formas de utilização da imagem do Atleta pelo Clube, tais como : fotos oficiais,eventos, concessão de entrevistas, jogar e treinar com as cores do clube,etc... O Clube poderá  reservar o direito de  aproveitar a imagem do Atleta ou impedir que terceiro utilizem.

O clube poderá somente utilizar a imagem dos Atletas, sem a assinatura do contrato de licença de uso de imagem, em um caso específico, conforme relata  o artigo 42 da Lei Pelé 9615/98, senão vejamos:

Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

    § 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento

O artigo acima mencionado refere-se as transmissões e retransmissões  dos jogos participados pelos Atletas, no qual  este tem direito ao  valor de 20% da autorização televisiva. Este ato chama-se Direito de Arena, devido a todos os Atletas que participam do evento transmitido na forma televisiva, distinto do contrato de licença de uso de imagem que são para as demais formas  de utilização do uso da imagem do mesmo.
                     
             
DA DISTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM


O contrato  trabalhista e de licença de uso de imagem, sendo as partes o Clube e o Atleta, tem naturezas jurídicas distintas. O contrato de trabalho, ocorre para fins de determinação de alguns itens, tais como: salário, férias, 13º terceiro salário, prazo determinado, enfim tudo relacionado ao trabalho desenvolvido pelo Atleta naquele período para entidade de prática desportiva(clube).

Já o contrato de licença de uso de imagem tem natureza civil, utilizado geralmente para fins comerciais, podendo as partes estipularem seus termos contratuais, desde de que não contrarie a legislação vigente.

Em relação ao contrato de licença de uso da imagem cabe grandes discussões pelo fato de que é difícil calcular o valor da imagem do Atleta.Em sendo assim, ocorre alguns casos de clubes (não somente no futebol de campo) mas nas demais modalidades da mesma forma, a obrigação ao Atleta a abrir uma empresa  e  o Clube pagar a este a título de imagem um valor  muito maior do que o seu salário anotado na sua Carteira Profissional.

O salário do Atleta anotado corresponde em geral a valores menores para que não incida as devidas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e demais decorrentes do contrato de trabalho. Ocorre que no momento em que o Atleta ingressa na Justiça do Trabalho, buscando os seus direitos, o Juiz  apura as provas e verifica  se o pagamento alcançado a título de Contrato de Trabalho era menor do que o pagamento do  Contrato de Licença do Uso de imagem.

O Juiz analisará se houve ou não a tentativa de fraudar a lei trabalhista, fiscal, tributária e demais,quanto aos valores repassados ao Atleta a título de licença de uso de imagem. Se for entendido que houve fraude, será condenado o Clube a ressarcir o Atleta o salário anotado da Carteira de Trabalho, somado com o valor pago a título de utilização da imagem, somando os dois contratos e será condenado  o Clube ao pagamento do valor das parcelas rescisórias e remuneratórias, decorrentes dos dois contratos.

Para que não haja conflito entre as partes, há necessidade da confecção de dois contratos distintos, um de natureza trabalhista e outro de natureza civil. Os valores devem ser determinados, sendo que o principal não pode ser menor, ou seja o salário anotado no contrato de trabalho não poderá ser inferior do que o valor mensal pago a título de licença de uso de imagem. Desta forma não haverá dúvida ao Magistrado do Trabalho sobre a utilização da imagem do Atleta, não caracterizando a fraude a Legislação.

Importante destacar que para o Clube também é relevante ter  contratos de licença de uso de imagem, bem formulados, pois evita futuras discussões entre as partes. Podemos citar algumas  vantagens ao Clube, tais como : direito exclusivo de exploração da imagem do Atleta para que terceiros não utilizem a imagem gerando prejuízos ao Clubes(ex. publicidade para outra equipe adversária), identificá-lo em produtos do clube, (ex. colocar a sua imagem em ingressos),fazer propagandas comerciais para o clube, eventos, web site,  enfim de várias formas poderá ter grande valia o contrato de licença de uso de imagem para ambas as partes, inclusive financeiramente.
                 
Destaca-se que para que se possa utilizar a imagem de qualquer indivíduo, deverá existir a sua expressa concordância. Portanto o contrato de licença de uso de imagem para Atletas e Clubes é fundamental, com exceção do Direito de Arena que é pertencente a entidade de pratica desportiva(clube) mas deve ser repassado 20% do valor da transmissão via televisiva ao Atleta, conforme artigo 42 da Lei 9615/98.

O contrato de licença de uso de imagem pode ter grande valia, para ambas as partes, basta procurar profissionais capacitados para essa área, para que não exista prejuízo entre os contratantes. Lembre-se a imagem dos indivíduos, nesse caso a do Atleta,  é muito importante e não pode ser utilizada sem a sua autorização.


Autora: Dra. Sabrine de Carvalho Gomes
Advogada da área desportiva  e Pós Graduanda pelo Instituto Brasileiro Direito Desportivo-IBDD

 

 

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