Da licença do uso de imagem do atleta
A imagem do indivíduo é uma característica
relevante para sua vida, seja esta profissional, pessoal,
individual e todas as demais. É um direito personalíssimo e
inalienável garantido pela legislação.É sabido também que a mídia
se utiliza fortemente da imagem dos Atletas e recebe uma boa
quantia por isso. Portanto, a lei regulamentou a questão da imagem
do indivíduo, na Constituição Federal, no artigo 5º,incisos V e
X, senão vejamos :
Art. 5º: Todos são iguais
perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país a
inviabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a
segurança, e a propriedade, nos termos seguintes :
V: é assegurado o
direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material moral ou a imagem;
X: são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de indenização decorrente de sua violação;
XXVIII - são assegurados,
nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Conforme os ditames da
Constituição Federal ninguém poderá ter a sua imagem utilizada sem
a devida autorização. Ainda descreve a lei que se violada a imagem
será assegurado uma indenização.
No caso do Atleta, a sua
imagem é extremamente relevante, pois além de ter que ser um ótimo
Atleta profissionalmente, a sua imagem tem de ser moralmente
correta, também fora das quadras, para fins de exemplo a sociedade
e ao desporto.
Certamente a imagem do
Atleta Profissional, também é muito relevante para os Clubes que
arrecadam consideráveis quantias com patrocinadores, torcedores,
emissoras de rádio e de televisão para transmitir os espetáculos
e demais atividades, utilizando-se da imagem do Atleta.
Para que se possa utilizar a imagem do Atleta para fins de
comercialização, como exemplo: venda de fotos para torcedores,
publicidade na televisão(para fins comerciais de produto, não
confundindo com direito de Arena) revistas, álbum de figurinhas,
patrocinadores, e demais formas de publicação de imagens, é
fundamental a autorização do Atleta para a utilização de sua
imagem.
Importante ressaltar que a imagem de qualquer indivíduo jamais
pode ser utilizada sem a devida autorização. Em caso de utilização
caberá ingressar com uma ação de indenização, conforme a
legislação vigente.
Mas como se elabora esse
contrato de licença de uso de imagem? Quem são as partes
contratuais? Poderão fazer parte deste contrato as pessoas físicas
ou jurídicas?.É sabido que a natureza contratual entre as
partes(físicas ou jurídicas)é civil. O objeto contratual será a
exploração da imagem do Atleta, e o bem jurídico protegido é o
limite da utilização de uso de sua imagem.
Conterá o contrato de imagem,
através de cláusulas contratuais, quais serão as formas de
exploração da imagem do Atleta, a título de exemplo, podemos citar
: qual o meio de divulgação da imagem do Atleta, eventos que o
Atleta participará, tempo de exposição da imagem, bem como se
existe exclusividade ou não para a licença da utilização da imagem
do mesmo.
Quando este contrato é
firmado com o clube(entidade de prática desportiva) que geralmente
tem o interesse em utilizar a imagem do Atleta, este é firmado
quando da chegada deste a equipe(distinto do contrato de trabalho,
pois é outro contrato) para que se possa desde já se utilizar da
imagem do mesmo. Destaca-se algumas formas de utilização da imagem
do Atleta pelo Clube, tais como : fotos oficiais,eventos,
concessão de entrevistas, jogar e treinar com as cores do
clube,etc... O Clube poderá reservar o direito de aproveitar a
imagem do Atleta ou impedir que terceiro utilizem.
O clube poderá somente
utilizar a imagem dos Atletas, sem a assinatura do contrato de
licença de uso de imagem, em um caso específico, conforme relata
o artigo 42 da Lei Pelé 9615/98, senão vejamos:
Art. 42. Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como
mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento
O artigo acima mencionado
refere-se as transmissões e retransmissões dos jogos participados
pelos Atletas, no qual este tem direito ao valor de 20% da
autorização televisiva. Este ato chama-se Direito de Arena, devido
a todos os Atletas que participam do evento transmitido na forma
televisiva, distinto do contrato de licença de uso de imagem que
são para as demais formas de utilização do uso da imagem do mesmo.
DA DISTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM
O contrato trabalhista e de licença de uso de imagem, sendo as
partes o Clube e o Atleta, tem naturezas jurídicas distintas. O
contrato de trabalho, ocorre para fins de determinação de alguns
itens, tais como: salário, férias, 13º terceiro salário, prazo
determinado, enfim tudo relacionado ao trabalho desenvolvido pelo
Atleta naquele período para entidade de prática desportiva(clube).
Já o contrato de licença de
uso de imagem tem natureza civil, utilizado geralmente para fins
comerciais, podendo as partes estipularem seus termos contratuais,
desde de que não contrarie a legislação vigente.
Em relação ao contrato de
licença de uso da imagem cabe grandes discussões pelo fato de que
é difícil calcular o valor da imagem do Atleta.Em sendo assim,
ocorre alguns casos de clubes (não somente no futebol de campo)
mas nas demais modalidades da mesma forma, a obrigação ao Atleta a
abrir uma empresa e o Clube pagar a este a título de imagem um
valor muito maior do que o seu salário anotado na sua Carteira
Profissional.
O salário do Atleta anotado
corresponde em geral a valores menores para que não incida as
devidas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e demais
decorrentes do contrato de trabalho. Ocorre que no momento em que
o Atleta ingressa na Justiça do Trabalho, buscando os seus
direitos, o Juiz apura as provas e verifica se o pagamento
alcançado a título de Contrato de Trabalho era menor do que o
pagamento do Contrato de Licença do Uso de imagem.
O Juiz analisará se houve ou
não a tentativa de fraudar a lei trabalhista, fiscal, tributária e
demais,quanto aos valores repassados ao Atleta a título de licença
de uso de imagem. Se for entendido que houve fraude, será
condenado o Clube a ressarcir o Atleta o salário anotado da
Carteira de Trabalho, somado com o valor pago a título de
utilização da imagem, somando os dois contratos e será condenado
o Clube ao pagamento do valor das parcelas rescisórias e
remuneratórias, decorrentes dos dois contratos.
Para que não haja conflito
entre as partes, há necessidade da confecção de dois contratos
distintos, um de natureza trabalhista e outro de natureza civil.
Os valores devem ser determinados, sendo que o principal não pode
ser menor, ou seja o salário anotado no contrato de trabalho não
poderá ser inferior do que o valor mensal pago a título de licença
de uso de imagem. Desta forma não haverá dúvida ao Magistrado do
Trabalho sobre a utilização da imagem do Atleta, não
caracterizando a fraude a Legislação.
Importante destacar que para
o Clube também é relevante ter contratos de licença de uso de
imagem, bem formulados, pois evita futuras discussões entre as
partes. Podemos citar algumas vantagens ao Clube, tais como :
direito exclusivo de exploração da imagem do Atleta para que
terceiros não utilizem a imagem gerando prejuízos ao Clubes(ex.
publicidade para outra equipe adversária), identificá-lo em
produtos do clube, (ex. colocar a sua imagem em ingressos),fazer
propagandas comerciais para o clube, eventos, web site, enfim de
várias formas poderá ter grande valia o contrato de licença de uso
de imagem para ambas as partes, inclusive financeiramente.
Destaca-se que para que se possa utilizar a imagem de qualquer
indivíduo, deverá existir a sua expressa concordância. Portanto o
contrato de licença de uso de imagem para Atletas e Clubes é
fundamental, com exceção do Direito de Arena que é pertencente a
entidade de pratica desportiva(clube) mas deve ser repassado 20%
do valor da transmissão via televisiva ao Atleta, conforme artigo
42 da Lei 9615/98.
O contrato de licença de uso
de imagem pode ter grande valia, para ambas as partes, basta
procurar profissionais capacitados para essa área, para que não
exista prejuízo entre os contratantes. Lembre-se a imagem dos
indivíduos, nesse caso a do Atleta, é muito importante e não pode
ser utilizada sem a sua autorização.
Autora: Dra. Sabrine de Carvalho Gomes
Advogada da área desportiva e Pós Graduanda pelo Instituto
Brasileiro Direito Desportivo-IBDD
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