QUINTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 1998


ATOS DO PODER EXECUTIVO


-

DECRETO No 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998.

Regulamenta a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o  O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 2o  O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei no 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Art. 3o  O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAPÍTULO III

DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO

Art. 4o  Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.

Parágrafo único.  O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I

Da Composição e dos Objetivos

Art. 5o  O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;

II - o INDESP;

III - o CDDB; e

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1o  O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2o  Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

§ 3o  É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.

Seção II

Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 6o  O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei no 9.615, de 1998, e por este Decreto.

§ 1o  O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2o  As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.

§ 3o  O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 4o  Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.

Art. 7o  Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei no 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e

V - outras fontes.

§ 1o  O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2o  Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 3o  Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4o  As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6o da Lei no 9.615, de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:

I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;

II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e

III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.

§ 5o  O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

§ 6o  A renda líquida total mencionada no art. 9o da Lei no 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.

Art. 8o  Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física;

c) técnicos e treinadores de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único.  O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei no 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.

Art. 9o  A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV - quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único.  Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.

Art. 10.  Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1o  Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2o  Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.

Art. 11.  Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o da Lei no 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 12.  O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei no 9.615, de 1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.

Art. 13.  O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:

I - o Presidente do INDESP;

II - um representante do COB;

III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.

Art. 14.  Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1o  O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2o  Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.

Art. 15.  O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.

Art. 16.  O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.

Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 17.  O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais; e

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 18.  O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 19.  Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1o  Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2o  É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3o  Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4o  São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.

§ 5o  Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 20.  As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1o  As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2o  As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3o  É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

§ 4o  Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.

Art. 21.  Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e

IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único.  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei no 9.615, de 1998.

Art. 22.  As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1o  As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 2o  As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 4o  É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 23.  As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 24.  Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único.  Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 25.  Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei no 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:

I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;

II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

Art. 26.  As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único.  Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Seção V

Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei no 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.

§ 1o  Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei no 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.

§ 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4o e o art. 25 da Lei no 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 28.  Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei no 9.615, de 1998.

Art. 29.  As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I - sociedades civis de fins econômicos;

II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

§ 1o  As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei no 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

§ 2o  A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei no 9.615, de 1998.

Art. 30.  A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1o  Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.

§ 2o  Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei no 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3o  Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

§ 4o  A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.

§ 5o  Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei no 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 6o  O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

§ 7o  Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então vigente.

Art. 31.  A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

§ 1o  Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.

§ 2o  A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.

§ 3o  O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.

§ 4o  A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.

Art. 32.  O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

§ 1o  Até a entrada em vigor do disposto no § 2o do art. 28 da Lei no 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 6.354, de 1976.

§ 2o  O prazo máximo dos contratos de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.

§ 3o  O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:

I - o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o nome da associação empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de administração filiada;

III - o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

IV - o prazo de duração;

V - o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;

VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;

VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;

VIII - o valor das gratificações e a forma de pagamento;

IX - a carga horária;

X - o regime de concentração, antes de cada competição;

XI - a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;

XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e

XIII - o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.

§ 4o  O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:

I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;

II - quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.

§ 5o  Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.

§ 6o  O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.

§ 7o  O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4o será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.

§ 8o  Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.

Art. 33.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1o  São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o  A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3o  A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.

§ 4o  Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 34.  É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

§ 1o  O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.

§ 2o  O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4o do art. 36 da Lei no 9.615, de 1998.

Art. 35.  Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.

Parágrafo único.  São meios de notificação:

I - o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;

II - a notificação extrajudicial devidamente cumprida;

III - o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e

IV - o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.

Art. 36.  A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.

§ 1o  A comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de informações:

I - nome da entidade de prática desportiva;

II - nome completo e apelido desportivo do atleta;

III - data do nascimento e filiação do atleta;

IV - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;

V - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e

VI - validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.

§ 2o  A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.

Art. 37.  Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.

§ 2o  A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei no 9.615, de 1998.

Art. 38.  A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

§ 1o  A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.

§ 2o  O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.

§ 3o  O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.

§ 4o  A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.

§ 5o  A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.

Art. 39.  Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.

Parágrafo único.  As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.

Art. 40.  A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1o  A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2o  No período que durar a convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.

§ 3o  Quando da convocação do atleta por entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.

§ 4o  O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3o será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.

§ 5o  Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado, obrigatoriamente, uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.

§ 6o  O atleta convocado receberá os valores contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador.

§ 7o  Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.

§ 8o  O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

§ 9o  Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.

Art. 41.  A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei no 9.615, de 1998, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.

§ 1o  É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 1980.

§ 2o  A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.

§ 3o  A entidade de prática desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo será considerada em situação irregular e os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.

§ 4o  Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.

§ 5o  A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei no 9.615, de 1998.

Art. 42.  As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.

§ 1o  As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.

§ 2o  O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;

II - condições de pagamento;

III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e

IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.

Art. 43.  Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei no 9.025, de 1946:

I - a participação individual de atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;

II - o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Parágrafo único.  A participação em competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de pagamento.

Art. 44.  O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.